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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

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Art. 2º

O Estado poderá assumir, previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, cujas receitas próprias sejam insuficientes para o pagamento das parcelas do refinanciamento, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar o refinanciamento, diretamente com a União.

Parágrafo único

As dívidas assumidas pelo Estado, de responsabilidade das entidades integrantes da administração indireta e renegociadas nos termos de Lei Federal, serão objeto de concessão de empréstimo, por parte do Estado, nas mesmas condições de renegociação.