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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

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Art. 3º

Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciadas relativos a operações de crédito.

Parágrafo único

Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o artigo 2º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades.