Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.