Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.