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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a prestar as necessárias garantias às operações de crédito, destinadas a refinanciar dívidas previstas nesta Lei, contratadas diretamente com a União pelas entidades da administração indireta.