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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de crédito, destinados a atender as despesas delas decorrentes.