Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993
Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1993.
Fica criado o Fundo Polícia Civil - FPC, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Polícia Civil.
Os recursos financeiros, vinculados ao Fundo Polícia Civil - FPC, serão administrados pela Polícia Civil, através de um Conselho, composto de 3 (três) membros, sob a presidência do Chefe de Polícia.
Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em Banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Polícia Civil".
A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.
A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa, utilizada no Orçamento da Administração Direta, e a sua execução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
O controle e registro contábeis do Fundo serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Polícia Civil.
O Regimento Interno do FPC será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.