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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993

Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Polícia Civil - FPC, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e projetos da Polícia Civil.

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do FPC:

I

as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Polícia Civil;

II

os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Organização;

III

o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FPC; e

IV

quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem atribuídos.

Art. 3º

Os recursos financeiros, vinculados ao Fundo Polícia Civil - FPC, serão administrados pela Polícia Civil, através de um Conselho, composto de 3 (três) membros, sob a presidência do Chefe de Polícia.

§ 1º

Os integrantes do Conselho do FPC serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O plano de aplicação do FPC e sua execução dependerão de prévia aprovação do Chefe de Polícia.

§ 3º

Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em Banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Polícia Civil".

§ 4º

VETADO

Art. 4º

A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.

Parágrafo único

A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa, utilizada no Orçamento da Administração Direta, e a sua execução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 5º

O controle e registro contábeis do Fundo serão efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, através da Contadoria Seccional junto à Polícia Civil.

Art. 6º

O Regimento Interno do FPC será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993