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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993

Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.

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Art. 4º

A administração do Fundo remeterá, anualmente, ao Gabinete de Orçamento e Finanças, a estimativa das receitas e respectivo plano de aplicação e, a qualquer tempo, as suas alterações.

Parágrafo único

A elaboração do Plano de Aplicação obedecerá à classificação de despesa, utilizada no Orçamento da Administração Direta, e a sua execução às rubricas instituídas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10035 /1993