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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993

Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.

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Art. 6º

O Regimento Interno do FPC será elaborado pelo Conselho e aprovado pelo Governador do Estado, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo, em especial a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10035 /1993