Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993
Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos financeiros do FPC:
I
as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Polícia Civil;
II
os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Organização;
III
o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FPC; e
IV
quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem atribuídos.