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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993

Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.


Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do FPC:

I

as receitas decorrentes de atividades desenvolvidas e serviços prestados pela Polícia Civil;

II

os resultantes de contribuições, convênios, doações e legados efetuados à Organização;

III

o resultado das aplicações financeiras dos recursos transferidos ao FPC; e

IV

quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, lhe forem atribuídos.