Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993
Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros, vinculados ao Fundo Polícia Civil - FPC, serão administrados pela Polícia Civil, através de um Conselho, composto de 3 (três) membros, sob a presidência do Chefe de Polícia.
§ 1º
Os integrantes do Conselho do FPC serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º
O plano de aplicação do FPC e sua execução dependerão de prévia aprovação do Chefe de Polícia.
§ 3º
Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em Banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Polícia Civil".
§ 4º
VETADO