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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10035 de 21 de Dezembro de 1993

Institui o Fundo Polícia Civil - FPC - e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros, vinculados ao Fundo Polícia Civil - FPC, serão administrados pela Polícia Civil, através de um Conselho, composto de 3 (três) membros, sob a presidência do Chefe de Polícia.

§ 1º

Os integrantes do Conselho do FPC serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O plano de aplicação do FPC e sua execução dependerão de prévia aprovação do Chefe de Polícia.

§ 3º

Os recursos financeiros vinculados, nos termos desta Lei, serão depositados em Banco do sistema oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Polícia Civil".

§ 4º

VETADO

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10035 /1993