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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO SETOR COMERCIAL E DOS IMÓVEIS COMERCIAIS DO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Recuperação do Setor Comercial e dos Imóveis Comerciais localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O Programa de que trata o caput consistirá na adoção de medidas públicas consistentes na manutenção, viabilidade e instalação de novos estabelecimentos comerciais na região formada pelo polígono identificado no Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios e parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para a adoção de medidas públicas voltadas à recuperação e estímulo do Setor comercial e dos estabelecimentos localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

As medidas públicas de que trata o caput deste artigo são, respeitadas as esferas de competência de cada ente federativo:

I

a redução de alíquota de tributos estaduais e municipais por período de tempo específico e suficiente para a recuperação financeira e econômica do setor;

II

o financiamento de dívidas públicas dos estabelecimentos localizados no polígono disposto no Anexo I desta Lei;

III

a concessão de crédito a juros baixos e com financiamento público, condicionada à manutenção dos postos formais de trabalho;

IV

a redução e/ou isenção dos tributos incidentes sobre as tarifas de serviços públicos concedidos.

Art. 3º

Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Rio de Janeiro a ser concedido e afixado em estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro e que estejam em atividade há pelo menos 40 anos.

Parágrafo único

Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a Data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no documento Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido do cadastro de contribuintes de ICMS mantido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 4º

O Poder Executivo deverá elaborar plano específico destinado à área abrangida pelo Anexo I desta Lei, para efeito de concessão de benefícios fiscais com vistas a fomentar a recuperação econômica do comércio local e a geração de empregos.

§ 1º

O Plano específico de que trata o caput deverá analisar o impacto financeiro-orçamentário e as possibilidades para a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de comercialização de mercadorias, somado a este o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, sobre o valor da operação, com efeito até 31/12/2032.

§ 2º

A concessão dos benefícios fiscais de ICMS previstos no Plano de que trata o parágrafo anterior está condicionada a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 3º

O Poder Executivo procederá junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no sentido de tomar as providências necessárias para a efetiva celebração de convênio visando os benefícios.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá divulgar, em meio eletrônico, o resultado do impacto financeiro da concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei.

§ 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como paradigma os benefícios previstos no Decreto nº 47.834 de 18 de novembro de 2021 do Estado do Rio de Janeiro, na forma da cláusula décima segunda do Convênio CONFAZ 190/2017, caso seja possível aplicar, aos estabelecimentos comerciais na região abrangida por essa Lei com a atividade empresarial principal constante da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar dívidas de Inscrições Estaduais suspensas no âmbito do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir uma linha de crédito emergencial por meio da Agência de Fomento – AgeRio – aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual cujo endereço esteja situado no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A linha de crédito que se refere o caput poderá estar limitada em até 10% do faturamento anual das microempresas.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022