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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022

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Art. 4º

O Poder Executivo deverá elaborar plano específico destinado à área abrangida pelo Anexo I desta Lei, para efeito de concessão de benefícios fiscais com vistas a fomentar a recuperação econômica do comércio local e a geração de empregos.

§ 1º

O Plano específico de que trata o caput deverá analisar o impacto financeiro-orçamentário e as possibilidades para a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de comercialização de mercadorias, somado a este o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, sobre o valor da operação, com efeito até 31/12/2032.

§ 2º

A concessão dos benefícios fiscais de ICMS previstos no Plano de que trata o parágrafo anterior está condicionada a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 3º

O Poder Executivo procederá junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no sentido de tomar as providências necessárias para a efetiva celebração de convênio visando os benefícios.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá divulgar, em meio eletrônico, o resultado do impacto financeiro da concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei.

§ 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como paradigma os benefícios previstos no Decreto nº 47.834 de 18 de novembro de 2021 do Estado do Rio de Janeiro, na forma da cláusula décima segunda do Convênio CONFAZ 190/2017, caso seja possível aplicar, aos estabelecimentos comerciais na região abrangida por essa Lei com a atividade empresarial principal constante da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9722 /2022