Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Recuperação do Setor Comercial e dos Imóveis Comerciais localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O Programa de que trata o caput consistirá na adoção de medidas públicas consistentes na manutenção, viabilidade e instalação de novos estabelecimentos comerciais na região formada pelo polígono identificado no Anexo I desta Lei.