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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Recuperação do Setor Comercial e dos Imóveis Comerciais localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O Programa de que trata o caput consistirá na adoção de medidas públicas consistentes na manutenção, viabilidade e instalação de novos estabelecimentos comerciais na região formada pelo polígono identificado no Anexo I desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9722 /2022