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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir uma linha de crédito emergencial por meio da Agência de Fomento – AgeRio – aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual cujo endereço esteja situado no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A linha de crédito que se refere o caput poderá estar limitada em até 10% do faturamento anual das microempresas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9722 /2022