Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios e parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para a adoção de medidas públicas voltadas à recuperação e estímulo do Setor comercial e dos estabelecimentos localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
As medidas públicas de que trata o caput deste artigo são, respeitadas as esferas de competência de cada ente federativo:
I
a redução de alíquota de tributos estaduais e municipais por período de tempo específico e suficiente para a recuperação financeira e econômica do setor;
II
o financiamento de dívidas públicas dos estabelecimentos localizados no polígono disposto no Anexo I desta Lei;
III
a concessão de crédito a juros baixos e com financiamento público, condicionada à manutenção dos postos formais de trabalho;
IV
a redução e/ou isenção dos tributos incidentes sobre as tarifas de serviços públicos concedidos.