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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9722 de 21 de junho de 2022

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Art. 3º

Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Rio de Janeiro a ser concedido e afixado em estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro e que estejam em atividade há pelo menos 40 anos.

Parágrafo único

Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a Data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no documento Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido do cadastro de contribuintes de ICMS mantido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9722 /2022