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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9644 de 08 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.

Parágrafo único

Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal 13.104/2015.

Art. 2º

São diretrizes do Observatório do Feminicídio:

I

a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;

II

a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

III

a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro, identificando faixa etária, raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, podendo utilizar os dados produzidos pelo Instituto de Segurança Pública – ISP –, dentre outros;

IV

o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

Parágrafo único

As diretrizes de que trata o caput deverão ser formuladas em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM/RJ) e executadas por meio de articulação com as políticas setoriais de violência contra a mulher.

Art. 3º

São objetivos do Observatório do Feminicídio:

I

acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal 13.104/2015 – Lei do Feminicídio;

II

promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

III

padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

IV

acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território fluminense;

V

publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro;

VI

criar novas medidas protetivas que realmente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio.

Art. 4º

Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Municípios, Estados e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fim dos objetivos da presente Lei.

§ 2º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.

Art. 5º

O Observatório do Feminicídio poderá ser coordenado por um colegiado composto por representações:

I

Secretaria de Estado responsável pelas políticas para as mulheres no Estado do Rio de Janeiro;

I

Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;

II

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9644 de 08 de abril de 2022