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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9644 de 08 de abril de 2022

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Art. 2º

São diretrizes do Observatório do Feminicídio:

I

a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;

II

a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;

III

a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro, identificando faixa etária, raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, podendo utilizar os dados produzidos pelo Instituto de Segurança Pública – ISP –, dentre outros;

IV

o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.

Parágrafo único

As diretrizes de que trata o caput deverão ser formuladas em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM/RJ) e executadas por meio de articulação com as políticas setoriais de violência contra a mulher.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9644 /2022