JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9644 de 08 de abril de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São objetivos do Observatório do Feminicídio:

I

acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal 13.104/2015 – Lei do Feminicídio;

II

promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;

III

padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;

IV

acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território fluminense;

V

publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro;

VI

criar novas medidas protetivas que realmente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9644 /2022