Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9644 de 08 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Observatório do Feminicídio poderá ser coordenado por um colegiado composto por representações:
I
Secretaria de Estado responsável pelas políticas para as mulheres no Estado do Rio de Janeiro;
I
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;
II
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.