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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9644 de 08 de abril de 2022

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Art. 5º

O Observatório do Feminicídio poderá ser coordenado por um colegiado composto por representações:

I

Secretaria de Estado responsável pelas políticas para as mulheres no Estado do Rio de Janeiro;

I

Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;

II

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9644 /2022