Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9644 de 08 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo único
Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal 13.104/2015.