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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9631 de 04 de abril de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.601, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE CONTROLE INTERNO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.


Art. 1º

A Lei nº 6.601, de 23 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre exercendo as atividades inerentes ao cargo para que admitido, independentemente do órgão ou entidade de lotação, com exceção das hipóteses previstas pelos artigos 11 e 12 desta Lei. § 1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor de seu órgão ou entidade de exercício. § 2º A GDA será paga com a observância do limite mínimo entre de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do Vencimento- Base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. § 3º Ato do Poder Executivo Estadual disporá sobre critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual da GDA. § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato próprio do Controlador Geral do Estado. § 5º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §2º do artigo 10, conforme o padrão inicial da carreira. (...) Art. 13. (...) § 5º O Adicional de Qualificação – AQ –, para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno será devido nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado de acordo com o padrão no qual esteja posicionado o servidor"

Art. 2º

O Anexo III da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III Padrão Vencimento- Base

I

R$ 7.779,29

II

R$ 8.018,35

III

R$ 8.264,77

IV

R$ 8.518,77

V

R$ 8.780,57

VI

R$ 9.050,41

VII

R$ 9.328,53

VIII

R$ 9.615,22

IX

R$ 9.910,72

X

R$ 10.215,29

XI

R$ 10.529,21

XII

R$ 10.852,80

Art. 3º

Os valores percebidos de GDA e Adicional de Qualificação para os ocupantes da carreira de Auditor de Estado seguem os percentuais definidos nesta Lei.

Art. 4º

Os dispositivos infralegais já existentes acerca da avaliação de desempenho e atribuição da GDA deverão ser adequados às novas regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º

As alterações realizadas ao art. 10 da Lei 6.601, de 28 de novembro de 2013, não serão aplicadas as Gratificações de Desempenho de Atividade – GDA – já reconhecidas.

Parágrafo único

Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atualmente percebido, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no § 2º do artigo 10 da Lei 6.601, de 28 de novembro de 2013.

Art. 6º

Os valores constantes no Anexo II Lei nº 6.601, de 23 de novembro de 2013 serão aplicados ao cargo de Agente de Controle Interno.

Art. 7º

V E T A D O .

Art. 8º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e as disposições da Lei Complementar Federal 159/2017.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9631 de 04 de abril de 2022