Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9631 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As alterações realizadas ao art. 10 da Lei 6.601, de 28 de novembro de 2013, não serão aplicadas as Gratificações de Desempenho de Atividade – GDA – já reconhecidas.
Parágrafo único
Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atualmente percebido, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no § 2º do artigo 10 da Lei 6.601, de 28 de novembro de 2013.