JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9631 de 04 de abril de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As alterações realizadas ao art. 10 da Lei 6.601, de 28 de novembro de 2013, não serão aplicadas as Gratificações de Desempenho de Atividade – GDA – já reconhecidas.

Parágrafo único

Os servidores terão direito a receber a GDA com base no percentual atualmente percebido, levando em consideração o novo limite máximo estabelecido no § 2º do artigo 10 da Lei 6.601, de 28 de novembro de 2013.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9631 /2022