Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9631 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 6.601, de 23 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre exercendo as atividades inerentes ao cargo para que admitido, independentemente do órgão ou entidade de lotação, com exceção das hipóteses previstas pelos artigos 11 e 12 desta Lei. § 1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor de seu órgão ou entidade de exercício. § 2º A GDA será paga com a observância do limite mínimo entre de 30% (trinta por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do Vencimento- Base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. § 3º Ato do Poder Executivo Estadual disporá sobre critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual da GDA. § 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual de atribuição da GDA serão estabelecidos em ato próprio do Controlador Geral do Estado. § 5º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §2º do artigo 10, conforme o padrão inicial da carreira. (...) Art. 13. (...) § 5º O Adicional de Qualificação – AQ –, para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno será devido nos percentuais de 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação, 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado de acordo com o padrão no qual esteja posicionado o servidor"