Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E DIVULGAÇÃO DAS CORES DA ÓRTESE EXTERNA DENOMINADA “BENGALA LONGA”, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DOS SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2021.
Fica criada a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "bengala longa", para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A "bengala longa", tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar de orientação, apoio e mobilidade de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;
As bengalas mencionadas no artigo 2º podem ou não conter anilha de luz de LED para facilitar a visão noturna.
A bengala verde possuirá iguais características da bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade.
promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;
combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;
fomentar a realização de palestras educativas e debates, junto aos estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das "bengalas longas" e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cegas.
O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, divulgará, em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata esta Lei.
As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer "bengala longa" na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.
A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdo-cegueira, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nessa lei por pessoas que não se enquadram nas respectivas deficiências, estando sujeito à multa de:
Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o caput serão destinados ao Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – CEPDE –, instituído pelo artigo 7º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996.
CLAUDIO CASTRO