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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA A CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO E DIVULGAÇÃO DAS CORES DA ÓRTESE EXTERNA DENOMINADA “BENGALA LONGA”, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DOS SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica criada a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "bengala longa", para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A "bengala longa", tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar de orientação, apoio e mobilidade de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:

I

branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II

verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;

III

vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 3º

As bengalas mencionadas no artigo 2º podem ou não conter anilha de luz de LED para facilitar a visão noturna.

Art. 4º

A bengala verde possuirá iguais características da bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade.

Art. 5º

A campanha de que trata esta lei tem como objetivos:

I

promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II

fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;

III

combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;

IV

fomentar a realização de palestras educativas e debates, junto aos estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das "bengalas longas" e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cegas.

Art. 6º

O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, divulgará, em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata esta Lei.

Art. 7º

As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer "bengala longa" na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.

§ 1º

A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdo-cegueira, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2º

É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nessa lei por pessoas que não se enquadram nas respectivas deficiências, estando sujeito à multa de:

I

100 UFIRs-RJ (cem unidades fiscais de referência), na primeira infração;

II

200 UFIRs-RJ (duzentas unidades fiscais de referência), em caso de reincidência.

§ 3º

Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o caput serão destinados ao Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – CEPDE –, instituído pelo artigo 7º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua aplicação.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022