Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A "bengala longa", tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar de orientação, apoio e mobilidade de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I
branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
II
verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;
III
vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.