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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022

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Art. 2º

A "bengala longa", tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar de orientação, apoio e mobilidade de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:

I

branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II

verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;

III

vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9539 /2022