JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer "bengala longa" na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.

§ 1º

A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdo-cegueira, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2º

É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nessa lei por pessoas que não se enquadram nas respectivas deficiências, estando sujeito à multa de:

I

100 UFIRs-RJ (cem unidades fiscais de referência), na primeira infração;

II

200 UFIRs-RJ (duzentas unidades fiscais de referência), em caso de reincidência.

§ 3º

Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o caput serão destinados ao Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – CEPDE –, instituído pelo artigo 7º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 7º, §2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9539 /2022