JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer "bengala longa" na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.

§ 1º

A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdo-cegueira, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 2º

É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nessa lei por pessoas que não se enquadram nas respectivas deficiências, estando sujeito à multa de:

I

100 UFIRs-RJ (cem unidades fiscais de referência), na primeira infração;

II

200 UFIRs-RJ (duzentas unidades fiscais de referência), em caso de reincidência.

§ 3º

Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o caput serão destinados ao Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – CEPDE –, instituído pelo artigo 7º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 7º, §2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9539 /2022