Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9539 de 03 de janeiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A campanha de que trata esta lei tem como objetivos:
I
promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
II
fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;
III
combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;
IV
fomentar a realização de palestras educativas e debates, junto aos estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das "bengalas longas" e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cegas.