Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE ATESTADO DE COMPARECIMENTO AOS RESPONSÁVEIS E ACOMPANHANTES DE ENFERMOS, PACIENTES E INCAPAZES, EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E DE ATENDIMENTO CLÍNICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021.
Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecerem, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.
O atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.
A instituição que infringir o disposto no Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência.
As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo de órgão competente.
Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES –, de que trata a Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.
CLAUDIO CASTRO