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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE ATESTADO DE COMPARECIMENTO AOS RESPONSÁVEIS E ACOMPANHANTES DE ENFERMOS, PACIENTES E INCAPAZES, EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E DE ATENDIMENTO CLÍNICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021.


Art. 1º

Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecerem, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.

Parágrafo único

O atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.

Art. 2º

A instituição que infringir o disposto no Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

Art. 3º

A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo de órgão competente.

Art. 4º

Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES –, de que trata a Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.

Art. 5º

Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021