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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021

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Art. 1º

Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecerem, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.

Parágrafo único

O atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9442 /2021