Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecerem, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.
Parágrafo único
O atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.