Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES –, de que trata a Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.