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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021

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Art. 4º

Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES –, de que trata a Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9442 /2021