Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição que infringir o disposto no Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.