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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021

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Art. 2º

A instituição que infringir o disposto no Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9442 /2021