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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9442 de 26 de outubro de 2021

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Art. 3º

A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo de órgão competente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9442 /2021