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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9423 de 28 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta lei autoriza o Poder Executivo a disciplinar a participação popular nos procedimentos licitatórios e contratos de permissão e concessão de serviço público, inclusive concessões administrativas ou patrocinadas, sem prejuízo da aplicação dos processos e institutos previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I

consulta pública opinativa;

II

seminários de informação e prestação de contas;

III

audiência pública informativa.

Art. 2º

A consulta pública referida no inciso I do art. 1º, desta Lei, é um procedimento destinado a obter a contribuição da população em geral para a elaboração de editais de licitação e contratos administrativos de seu interesse específico, será realizada previamente ao início da vigência dos atos convocatórios e não possuirá caráter vinculante para os órgãos, entidades e agentes públicos.

Parágrafo único

Outras consultas públicas opinativas também poderão ser convocadas durante a execução do objeto contratado, sempre que assim impuser o interesse público.

Art. 3º

Os seminários de informação e prestação de contas terão conteúdo técnico e destinam-se à apresentação de critérios de planejamento e metas de execução dos serviços públicos objeto de execução delegada, devendo ser realizados em cada região ou município, conforme o regime de prestação descrito no respectivo contrato.

Art. 4º

As audiências públicas previstas no inciso III do art. 1º, desta Lei terão caráter de orientação social e de sondagem de opinião, sem cunho deliberativo, e se destinam a proporcionar informações prévias à população interessada e a colher opiniões sobre os temas pertinentes, no decorrer dos procedimentos licitatórios ou no curso da execução dos contratos, sendo realizados na região ou no município em que ocorra a prestação delegada do serviço.

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

As consultas públicas e os seminários previsto no artigo 1º desta lei, poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância na forma eletrônica.

Art. 7º

Poderá ser dada ampla divulgação e publicidade dos instrumentos de participação popular em sítio eletrônico do competente órgão do poder concedente, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9423 de 28 de setembro de 2021