Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9423 de 28 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As audiências públicas previstas no inciso III do art. 1º, desta Lei terão caráter de orientação social e de sondagem de opinião, sem cunho deliberativo, e se destinam a proporcionar informações prévias à população interessada e a colher opiniões sobre os temas pertinentes, no decorrer dos procedimentos licitatórios ou no curso da execução dos contratos, sendo realizados na região ou no município em que ocorra a prestação delegada do serviço.