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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9423 de 28 de setembro de 2021

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Art. 4º

As audiências públicas previstas no inciso III do art. 1º, desta Lei terão caráter de orientação social e de sondagem de opinião, sem cunho deliberativo, e se destinam a proporcionar informações prévias à população interessada e a colher opiniões sobre os temas pertinentes, no decorrer dos procedimentos licitatórios ou no curso da execução dos contratos, sendo realizados na região ou no município em que ocorra a prestação delegada do serviço.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9423 /2021