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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9423 de 28 de setembro de 2021

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Art. 2º

A consulta pública referida no inciso I do art. 1º, desta Lei, é um procedimento destinado a obter a contribuição da população em geral para a elaboração de editais de licitação e contratos administrativos de seu interesse específico, será realizada previamente ao início da vigência dos atos convocatórios e não possuirá caráter vinculante para os órgãos, entidades e agentes públicos.

Parágrafo único

Outras consultas públicas opinativas também poderão ser convocadas durante a execução do objeto contratado, sempre que assim impuser o interesse público.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9423 /2021