Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROVE.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.
Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais do Estado do Rio de Janeiro – PROVE.
a preservação ambiental – coleta direta dos resíduos na sua fonte, doméstica, comercial e industrial, evitando o lançamento inadequado no sistema público e a contaminação hídrica;
a educação ambiental – conscientização da sociedade através de campanhas e ações demonstrando a importância do tratamento adequado para reciclagem dos resíduos, haja vista o seu grande potencial poluidor;
a geração de emprego e renda – organização de cooperativas de recicladores para o aperfeiçoamento contínuo do processo de coleta, reciclagem e venda do produto final;
o desenvolvimento de cadeia produtiva que possibilite agregar valor ao sistema de coleta e reaproveitamento de óleos vegetais de modo a estimular a circulação da riqueza no território fluminense.
Para execução das diretrizes expressas no artigo anterior o PROVE poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas.
O PROVE poderá promover convênios com os Municípios para a organização e fomento de cooperativas locais visando o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º.
disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;
através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;
favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda.
organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;
discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;
estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;
atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;
promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.
O PROVE contará com estrutura básica a ser definida em regulamentação, bem como a sua vinculação.
O PROVE definirá a elaboração e as regras para concessão do "SELO PROVE", documento oficial no qual o Poder Público atestará o cumprimento da presente lei pelo participante.
CLAUDIO CASTRO