JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REAPROVEITAMENTO DE ÓLEOS VEGETAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PROVE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Reaproveitamento de Óleos Vegetais do Estado do Rio de Janeiro – PROVE.

Art. 2º

São diretrizes do PROVE:

I

a preservação ambiental – coleta direta dos resíduos na sua fonte, doméstica, comercial e industrial, evitando o lançamento inadequado no sistema público e a contaminação hídrica;

II

a educação ambiental – conscientização da sociedade através de campanhas e ações demonstrando a importância do tratamento adequado para reciclagem dos resíduos, haja vista o seu grande potencial poluidor;

III

a geração de emprego e renda – organização de cooperativas de recicladores para o aperfeiçoamento contínuo do processo de coleta, reciclagem e venda do produto final;

IV

o desenvolvimento de cadeia produtiva que possibilite agregar valor ao sistema de coleta e reaproveitamento de óleos vegetais de modo a estimular a circulação da riqueza no território fluminense.

Art. 3º

Para execução das diretrizes expressas no artigo anterior o PROVE poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 4º

O PROVE poderá promover convênios com os Municípios para a organização e fomento de cooperativas locais visando o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 5º

O Poder Público poderá incentivar a adesão ao PROVE:

I

disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;

II

através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;

III

favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda.

Art. 6º

PROVE poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:

I

organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;

II

discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;

III

incentivar a cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;

IV

estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;

V

atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;

VI

incentivar, orientar e apoiar a instalação e administração de postos de coleta;

VII

promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

VIII

incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.

Art. 7º

O PROVE contará com estrutura básica a ser definida em regulamentação, bem como a sua vinculação.

Art. 8º

O PROVE definirá a elaboração e as regras para concessão do "SELO PROVE", documento oficial no qual o Poder Público atestará o cumprimento da presente lei pelo participante.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10

Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021