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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021

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Art. 5º

O Poder Público poderá incentivar a adesão ao PROVE:

I

disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;

II

através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;

III

favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9408 /2021