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Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021

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Art. 6º

PROVE poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:

I

organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;

II

discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;

III

incentivar a cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;

IV

estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;

V

atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;

VI

incentivar, orientar e apoiar a instalação e administração de postos de coleta;

VII

promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;

VIII

incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.

Art. 6º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9408 /2021