Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
PROVE poderá promover, dentre outras, as seguintes ações:
I
organização dos procedimentos e disponibilização dos recursos necessários no âmbito de sua competência para o cumprimento de todas as etapas do processo, para o cumprimento das diretrizes expressas no art. 2º;
II
discussão, desenvolvimento, adoção e execução de experiências projetos e programas, que atendam às finalidades desta lei;
III
incentivar a cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
IV
estimular o cooperativismo, os pequenos empreendedores individuais, às pequenas empresas e as organizações sociais que operem com o objetivo de cumprimento da presente lei;
V
atuar na orientação e fiscalização dos parceiros quanto ao correto processo de reciclagem dos óleos vegetais, essencial para a manutenção da parceria com o Programa;
VI
incentivar, orientar e apoiar a instalação e administração de postos de coleta;
VII
promoção de campanhas permanentes de conscientização da opinião pública, usuários domésticos, comerciais e industriais, visando a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
VIII
incentivar a realização de diagnósticos técnicos e planilhas de resultados periódicos para acompanhamento da efetividade, eficiência e eficácia do PROVE.