Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PROVE poderá promover convênios com os Municípios para a organização e fomento de cooperativas locais visando o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º.
Parágrafo único
V E T A D O .