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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021

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Art. 4º

O PROVE poderá promover convênios com os Municípios para a organização e fomento de cooperativas locais visando o cumprimento das diretrizes previstas no art. 2º.

Parágrafo único

V E T A D O .

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9408 /2021