Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9408 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Público poderá incentivar a adesão ao PROVE:
I
disponibilizando suporte técnico e apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica da reciclagem de matéria residual na utilização de óleos vegetais;
II
através da concessão de linhas de crédito a baixo custo para as cooperativas, microempreendedores individuais, pequenas empresas e outras organizações, que operem na área de coleta, processamento e/ou reciclagem dos resíduos de que trata esta lei;
III
favorecendo a exploração econômica da reciclagem de óleos vegetais, desde a coleta, transporte, processamento e venda, visando a geração de emprego e renda.