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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DIÁRIA DE LISTAGEM DE TODOS OS VACINADOS CONTRA COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de listagem de todos os vacinados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas Secretarias Municipais de Saúde.

§ 1º

A publicação da listagem a que se refere o caput deste artigo, se dará diariamente, contendo a relação dos vacinados no dia, devendo ser publicada até às 21 horas, nos sítios oficiais das respectivas Prefeituras Municipais, em seus Portais da Transparência.

§ 2º

As Prefeituras terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de publicação desta Lei, para fazer a inserção das informações dos vacinados anteriormente à vigência desta Lei, na forma do art. 2º.

Art. 2º

A listagem de que trata o caput do Art. 1º, deverá conter as seguintes informações do vacinado:

I

nome completo e ano de nascimento;

II

CPF, tendo os seis primeiros números substituídos por caracter;

III

data da vacina, com a identificação de primeira ou segunda dose, bem como, a discriminação da vacina que foi administrada;

IV

local de vacinação;

V

grupo prioritário ao qual pertence;

VI

lotação, cargo e função, em caso de vacinação prioritária por atividade profissional;

VII

prazo de retorno do paciente.

Art. 3º

Além da listagem prevista no Art. 2º, os Municípios publicarão nos seus sítios oficiais, portal da transparência, as informações sobre a Campanha de Vacinação contra COVID-19, contendo os seguintes dados:

I

quantidade de vacinas recebidas;

II

calendário de vacinação com primeira e segunda dose;

III

doses aplicadas e percentuais da população local vacinada.

Art. 4º

O agente político que fraudar a ordem de preferência e os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde para a imunização contra a COVID-19, indevidamente antecipando a imunização própria ou de outrem, estará incidindo ainda em infração político-administrativa, ou em crime de responsabilidade, devendo responder nos termos da Legislação Federal competente, podendo a denúncia ser feita por qualquer cidadão.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021