Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9330 de 16 de junho de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DIÁRIA DE LISTAGEM DE TODOS OS VACINADOS CONTRA COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação de listagem de todos os vacinados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas Secretarias Municipais de Saúde.
A publicação da listagem a que se refere o caput deste artigo, se dará diariamente, contendo a relação dos vacinados no dia, devendo ser publicada até às 21 horas, nos sítios oficiais das respectivas Prefeituras Municipais, em seus Portais da Transparência.
As Prefeituras terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da data de publicação desta Lei, para fazer a inserção das informações dos vacinados anteriormente à vigência desta Lei, na forma do art. 2º.
A listagem de que trata o caput do Art. 1º, deverá conter as seguintes informações do vacinado:
data da vacina, com a identificação de primeira ou segunda dose, bem como, a discriminação da vacina que foi administrada;
Além da listagem prevista no Art. 2º, os Municípios publicarão nos seus sítios oficiais, portal da transparência, as informações sobre a Campanha de Vacinação contra COVID-19, contendo os seguintes dados:
O agente político que fraudar a ordem de preferência e os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde para a imunização contra a COVID-19, indevidamente antecipando a imunização própria ou de outrem, estará incidindo ainda em infração político-administrativa, ou em crime de responsabilidade, devendo responder nos termos da Legislação Federal competente, podendo a denúncia ser feita por qualquer cidadão.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente